O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (21) o julgamento do marco temporal para demarcação de terras indígenas, com decisão, por 9 votos a 2, pela inconstitucionalidade da tese que diz que povos originários só poderiam reivindicar territórios ocupados por eles em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição
A sessão desta quinta foi aberta com o voto do ministro Luiz Fux, que se posicionou contrário ao marco temporal, formando maioria de 6 a 2 contra a tese. Na sequência, o placar foi elevado para 9 a 2, com os votos de Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e da presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
Antes deles, já haviam votado contra o marco temporal, em sessões anteriores, o relator do caso, Edson Fachin, e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Todos entenderam que o direito das comunidades a territórios que tradicionalmente ocupavam não depende de uma data fixa. Os ministros Nunes Marques e André Mendonça votaram a favor da tese.
O processo que motivou a discussão no STF trata da disputa pela posse da Terra Indígena Ibirama, em Santa Catarina, que é parte da Reserva Biológica do Sassafrás. A área é habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani, e ocupação é questionada pela procuradoria do Estado. Foi a julgamento um recurso sobre a reintegração de posse do local feita pelo Instituto do Meio a Ambiente de Santa Catarina (IMA) contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e indígenas do povo Xokleng.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia aplicado, em 2013, a tese do marco temporal ao analisar o caso e conceder ao IMA a posse da área. O argumento usado foi de que a área, de aproximadamente 80 mil m², não estava ocupada pelos indígenas em 5 de outubro de 1988. A Funai, então, enviou ao STF um recurso questionando a decisão do TRF-4. Os Xokleng argumentaram que a terra estava desocupada na ocasião porque eles haviam sido expulsos do local.
A decisão sobre o caso de Santa Catarina afeta processos que estão em instâncias menores do Judiciário e deve guiar o Poder Executivo nos processos de demarcação de terras pendentes.
Fonte: GZH