Na tarde de quinta-feira, 03 de outubro, às 17 horas, no Foro da Comarca de São José do Ouro, ocorreu reunião institucional entre Justiça Eleitoral, Ministério Público Eleitoral e Forças Policiais (Brigada Militar, Polícia Civil, PATRAM e Força Nacional) para tratar sobre a questão da segurança pública no próximo domingo, dia 06, dia das eleições, nos Municípios pertencentes à 103ª Zona Eleitoral (São José do Ouro, Cacique Doble, Barracão, Machadinho, Santo Expedito do Sul e Tupanci do Sul).
Na reunião, foram estipuladas dinâmicas e fluxos administrativos referentes à fiscalização no dia das eleições, apuração de eventuais ilícitos e crimes eleitorais, o que “pode” e “não pode” no dia das eleições, propaganda eleitoral irregular, transporte ilegal de eleitores, entre outros assuntos correlatos. Ainda, os representantes da Justiça Eleitoral destacaram a necessidade de observância rigorosa da lei eleitoral a fim de garantir a legitimidade do procedimento democrático e livre exercício do voto pelos cidadãos. Em especial, as principais normas que devem ser, rigorosamente, cumpridas por todos os envolvidos no dia do pleito, sem prejuízo de outras determinações da lei eleitoral:
O QUE É PROIBIDO NO DIA DA ELEIÇÃO
A distribuição ou a realização de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas e seus candidatos, abrangendo, inclusive, caminhadas, carreatas ou passeatas usando carros de som que divulguem jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos; • Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, I, III • Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 15, § 4º, I, e 87;
Até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos; a caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e a distribuição de camisetas. • Lei n. 9.504/97, art. 39-A, § 1º • Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 82, § 1º, I, II, III e IV;
O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, que configuram propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa, sem prejuízo da apuração de eventual prática de crime eleitoral; • Lei n. 9.504/97, arts. 37, caput, e § 1º, e 39, § 5º, III • Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, caput, §§ 1º e 7º;
O uso, por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, mesárias e mesários, escrutinadoras e escrutinadores nos recintos das seções eleitorais e juntas apuradoras, de vestuário ou objetos com qualquer propaganda de partidos, coligações, federações, candidata ou candidato; • Lei n. 9.504/97, art. 39-A, § 2º • Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 82, § 2º;
A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet. • Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, IV • Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 87, IV;
A veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas ou de órgãos oficiais da Administração Pública Direta ou Indireta na internet, ainda que gratuita. • Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II • Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 29, § 1º, I e II.
CRIMES ELEITORAIS
– Usar alto-falante e amplificadores de som; promover comício ou carreata. • Lei 9.504/97, art. 39, §5º;
– Arregimentar eleitor ou realizar propaganda de boca de urna. • Lei n. 9.504/97, art. 39, §5º;
– Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. • Lei n. 9.504/97, art. 39, §5º;
– Publicar novos conteúdos ou impulsionamentos de conteúdos nas aplicações de internet. • Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º;
– Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. • Código Eleitoral, art. 296 ;
– Impedir ou embaraçar o exercício do voto. • Código Eleitoral, art. 297;
– Coagir o eleitor a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. • Código Eleitoral, art. 301;
– Não observar a ordem da fila de votação. • Código Eleitoral, art. 306;
– Votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outro eleitor. • Código Eleitoral, art. 309;
– Violar ou tentar violar o sigilo do voto. • Código Eleitoral, art. 312;
– Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. • Código Eleitoral, art. 344;
– Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, o que configura corrupção eleitoral. • Código Eleitoral, art. 299;
– Promover a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto e/ou fornecer-lhes gratuitamente alimentação e/ou transporte, • Código Eleitoral, art. 302 • Lei 6.091/74, art. 5º e art. 11, III.
Por fim, foi estipulado na reunião que a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e as Forças Policiais imprimirão forte fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III c/c 5º, da Lei 6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos” (art. 39, § 5º, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.
FONTE: JE São José do Ouro